No dia 20/12/2021, foi publicada a Resolução 1.000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que passou a vigorar no dia 03/01/22 com 678 artigos, abordagem ampla e atual dos temas que orbitam uma concessionária de distribuição e seus usuários, cativos ou não.
Foram revogadas 64 resoluções de 2001 a 2021, sendo uma delas, a Resolução 414/2010, que tratava das “Condições Gerais de Fornecimento”, isto é, relação concessionária e consumidor (ligação, corte e religação, suspensão, perdas comerciais, prazos, notificações, etc).
Sobre a nova norma:
Entre os principais pontos reunidos, podemos citar:
- Contratação de energia elétrica por consumidor livre no Sistema Interligado Nacional (antiga REN 376/2009);
- Condições gerais de fornecimento de energia elétrica (antiga REN 414/2010);
- Ouvidoria (antiga REN 470/2011);
- Modelo e condições de atendimento de energia elétrica para comunidades isoladas (SIGFI / MIGDI, constava na antiga REN 493/2012);
- Condições de acesso ao sistema de distribuição (antiga REN 506/2012 + PRODIST 3);
- Bandeiras Tarifárias – Procedimentos comerciais (antiga REN 547/2013);
- Prestação de atividades acessórias pelas distribuidoras (antiga REN 581/2013);
- Modalidades de pré-pagamento e pós-pagamento eletrônico (antiga REN 610/2014);
- Aplicação da modalidade tarifária horária branca (antiga REN 733/2016);
- Recarga de veículos elétricos (antiga REN 819/2018).
Alinhada com o Código de Defesa do Consumidor
Foram promovidas alterações que reforçam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078, de 1990. Entre elas, estão a devolução em dobro no caso de cobrança indevida por parte da distribuidora e o prazo de até cinco anos para o ressarcimento de danos a equipamentos causados por falhas no fornecimento de energia.
Construção coletiva
Durante a elaboração da norma, a ANEEL procurou fazer um amplo debate com todos os envolvidos. Promoveu reuniões com entidades como: o Conselho Nacional de Consumidores de Energia Elétrica, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, a Comissão de Apoio ao Processo Regulatório sob a Perspectiva do Consumidor, a Secretaria Nacional do Consumidor, a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica, Defensorias Públicas, a AGER-MT, a ANATEL, a Câmara Brasileira da Indústria da Construção e a Secretaria de Modernização da Presidência da República.
Nas duas fases da Consulta Pública 018/2021, que expôs a minuta de resolução para sugestões da sociedade, a ANEEL recebeu 2.651 contribuições de cidadãos, empresas, associações e instituições, sendo 1.088 total ou parcialmente agregadas ao regulamento final.
Mudanças
Ressarcimento de danos a equipamentos: O consumidor terá até cinco anos para pedir à distribuidora o ressarcimento por equipamentos danificados devido a falhas no fornecimento de energia. Agora o consumidor pode consertar o equipamento, por sua conta e risco e sem autorização, antes do término do prazo definido para verificação dos equipamentos pela distribuidora. E caso o consumidor faça o pedido em até 90 dias, seguirá um rito simplificado para obter seu ressarcimento.
Mudança para imóvel com a conta de luz atrasada: Se o ocupante anterior de um imóvel deixou contas de luz em atraso, a distribuidora de energia elétrica não pode cobrar o valor do novo ocupante como condição para transferir a titularidade, nem exigir que ele assine qualquer documento se responsabilizando pela quitação.
Simplificação de prazos para conexão à rede: em função da publicação da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que trata da política da Modernização do Ambiente de Negócios no Brasil e contém um capítulo sobre a obtenção de eletricidade, a nova norma estabeleceu um rito específico que prevê a conexão em 45 dias para unidades consumidoras do Grupo A, com potência contratada de até 140 kVA, em área urbana, distância até 150 metros da rede e onde não haja a necessidade de obras de ampliação, de reforço ou de melhoria no sistema de distribuição.
Devolução de cobrança feita pela distribuidora indevidamente: A norma estabelece que, se a distribuidora cobrar um valor a maior do consumidor de forma indevida, deverá devolvê-lo em dobro. A devolução não será em dobro, ou seja, será no mesmo valor pago, se a cobrança indevida tiver ocorrido por responsabilidade exclusiva do consumidor ou de terceiros não relacionados à distribuidora. E caso a distribuidora faça a devolução de forma simples, terá que fundamentar sua decisão por escrito.
Conexão gratuita de comunidades indígenas/quilombolas: Reconhecido o direito ao atendimento gratuito nessas comunidades com fundamento na Constituição Federal de 1988.
Redução de juros na quitação antecipada de débitos: Trata-se do direito à quitação antecipada do débito (ex. parcelamento), total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Vedação de corte da energia nos finais de semana e feriados: A distribuidora não pode mais suspender o fornecimento de energia por falta de pagamento na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou véspera de feriado. Esse direito é garantido pela Lei nº 14.015/2020.
Distribuidora deverá avisar quando começa o corte de energia: A emprega fica obrigada a comunicar ao consumidor o dia inicial da suspensão de fornecimento. Esse direito é garantido pela Lei nº 14.015/2020.
Pagamento de compensações financeiras por descumprimento de prazos: O valor da compensação a ser paga aos consumidores, caso haja violação dos prazos estabelecidos nas regras, sofreu um aumento. A ideia é desincentivar a violação dos prazos e uma vez violado, que as distribuidoras o regularizem o mais rapidamente possível.
Atendimento ao consumidor: A Resolução 1.000 abre novas possibilidades de atendimento, incluindo videochamada nos postos presenciais, internet, chat, e-mail e reclamação na plataforma Consumidor.gov do Ministério da Justiça, cuja adesão será obrigatória para todas as distribuidoras. A geração de protocolo será obrigatória em todos os canais de atendimento. Em caso de autoatendimento, todos os serviços oferecidos serão gratuitos. Na ligação telefônica, a distribuidora não pode finalizar a chamada antes de concluir o atendimento.
Micro e minigeração distribuída: A consolidação aprimora os procedimentos e condições para a conexão das instalações do consumidor e demais usuários, o que inclui as unidades consumidoras com geração distribuída. Assim, as unidades consumidoras com geração distribuída se beneficiarão das novas regras de atendimento ao consumidor e de compensação em caso de violação de prazo.